terça-feira, 12 de julho de 2016

Prorrogação do prazo de Edital. Discricionariedade

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO CAUTELAR DE DETERMINAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO INICIAL DE VALIDADE DO CERTAME – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PELO ADMINISTRADOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO.
– Cabe ao administrador, à vista do interesse público, decidir sobre a prorrogação ou não do prazo de validade do concurso público, o que pode ocorrer enquanto vigente o prazo inicial do certame. No caso, o pedido cautelar de determinação de prorrogação do certame foi formulado enquanto ainda havia prazo para o Prefeito adotar tal medida, inexistindo prova de que ele não pretendia fazê-lo, razão pela qual não se mostrava presente sequer o interesse do Ministério Público em requerer a intervenção judicial.
– Ainda que assim não fosse, a decisão de prorrogação do concurso público trata-se de ato discricionário da autoridade competente, o que afasta a possibilidade de intervenção por parte do Poder Judiciário, salvo se configurado abuso por parte da Administração, o que não se verifica, de plano, no presente caso.
(TJ-MG – AI: 10394070710873004 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 04/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2013)

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