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terça-feira, 12 de julho de 2016

violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E DIVULGAÇÃO PELA INTERNET 23 MESES APÓS O RESULTADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
 I – A jurisprudência do STJ e desta Corte posicionou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade.
II – “3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação.” (MS 15450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012)  III – Apelação do autor provida.
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Tal entendimento, como dissemos, é uniforme em todas as Cortes do país, que prestigiam os princípios administrativos da transparência, da razoabilidade e da real publicidade, atingida apenas pela notificação  eficaz do candidato[2].
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Entretanto, cuidado, candidato! É seu dever manter o cadastro atualizado com o endereço completo perante as bancas executoras dos concursos públicos prestados. Em caso de ausência de atualização de endereço e decorrendo na frustração da comunicação da nomeação, não haverá direito a ser defendido nos Tribunais[3].
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Por: Thaisi Jorge

[1] TRF1, AC 0038592-21.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.151 de 30/07/2013;
[2] STJ, MS 16.603/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 02/12/2011;
TJDFT, Acórdão n.672891, 20130020040889MSG, Relator: Silvânio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 30/04/2013. Pág.: 55;
[3] TJ-DF – APL: 1101307820068070001 DF 0110130-78.2006.807.0001, Relator: José Divino de Oliveira, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/06/2008, DJ-e Pág. 77.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Candidato que não apresentou o diploma de conclusão do curso no ato de sua convocação para assumir o cargo público - reversão de decisão


AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO.
1. In casu, a exclusão do candidato aprovado no certame, prejudicado por entraves burocráticos, apenas pelo alegado desatendimento de formalidades, mostra-se como medida de rigor excessivo, destituído de proporcionalidade e razoabilidade.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.
Nesse caso, tratava-se de um candidato aprovado no concurso promovido pela Petrobrás que, quando convocado para ser efetivado no cargo concorrido, não possuía o diploma para comprovar a conclusão do curso superior devido a entraves burocráticos da própria instituição de ensino. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0005433-76.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013)

Muito embora o candidato tenha se desdobrado para comprovar administrativamente a conclusão do seu curso, apresentando, para isso, o histórico escolar, a certidão de conclusão do curso e, ainda, obtendo o envio de cópia do seu diploma pela própria instituição ensino, a Petrobrás entendeu por excluí-lo do certame, sem considerar a documentação até então apresentada.
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Diante de sua exclusão, o candidato ingressou com um Mandado de Segurança para reverter o ato administrativo.
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Na apreciação da matéria no recurso proposto pela Petrobrás, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão proferida em primeira instância a favor do candidato, ressaltando que a sua exclusão devido ao alegado desatendimento à regra do edital, que previa a apresentação do diploma, mostrou-se como medida de rigor excessivo, o que feria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Em nosso entendimento, correto o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, principalmente porque o candidato em questão demonstrou ter concluído o curso superior – ou seja, o preenchimento do requisito para o exercício do cargo – por outros meios, também idôneos, como o histórico escolar, a certidão de conclusão de curso além do o e-mail enviado pela própria instituição de ensino.
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Além disso, ressalta-se que a decisão ora apreciada encontra-se de acordo com os demais julgados dos Tribunais Regionais Federais do país, que possuem entendimento de que o candidato aprovado em concurso público não pode ser impedido de tomar posse no cargo, ao fundamento de não ter apresentado o diploma de graduação, quando traz aos autos documento comprobatório da conclusão do referido curso e demonstra que a demora na apresentação do diploma decorre de entraves burocráticos[2].
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Assim, no caso ora analisado, a regra do edital que previa a entrega do diploma poderia, sim, ser flexibilizada a favor do candidato aprovado que, apesar de ser prejudicado por entraves burocráticos da expedição do seu diploma, comprovou a conclusão do curso por documentos equivalentes.
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[1] TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0005433-76.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013
[2] TRF1, AC 0019165-04.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.197 de 27/06/2013 TRF5, Processo nº 0001486622012405820001, APELREEX26488/01/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2013 – Página 15.