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terça-feira, 12 de julho de 2016

violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E DIVULGAÇÃO PELA INTERNET 23 MESES APÓS O RESULTADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
 I – A jurisprudência do STJ e desta Corte posicionou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade.
II – “3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação.” (MS 15450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012)  III – Apelação do autor provida.
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Tal entendimento, como dissemos, é uniforme em todas as Cortes do país, que prestigiam os princípios administrativos da transparência, da razoabilidade e da real publicidade, atingida apenas pela notificação  eficaz do candidato[2].
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Entretanto, cuidado, candidato! É seu dever manter o cadastro atualizado com o endereço completo perante as bancas executoras dos concursos públicos prestados. Em caso de ausência de atualização de endereço e decorrendo na frustração da comunicação da nomeação, não haverá direito a ser defendido nos Tribunais[3].
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Por: Thaisi Jorge

[1] TRF1, AC 0038592-21.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.151 de 30/07/2013;
[2] STJ, MS 16.603/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 02/12/2011;
TJDFT, Acórdão n.672891, 20130020040889MSG, Relator: Silvânio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 30/04/2013. Pág.: 55;
[3] TJ-DF – APL: 1101307820068070001 DF 0110130-78.2006.807.0001, Relator: José Divino de Oliveira, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/06/2008, DJ-e Pág. 77.

DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenche-la.
2. No caso dos autos, as alegadas desistências dos candidatos melhor posicionados somente ocorreram quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante.
Precedentes: MS 16.639/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/04/2012; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; RMS 34.819/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 23.673/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 36271/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)

Classificação dentro do número de vagas. Nomeação.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA AFINADA COM ENTENDIMENTO PONTIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público” (STF: RE n. 598.099/MS – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 03.10.2011, p. 00314). 2. Na hipótese, o candidato classificou-se dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame, de modo que faz jus à nomeação pleiteada. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0009043-19.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.378 de 07/07/2014)

Comunicação pessoal ao candidato como cumprimento de decisão judicial para nomeação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO SEM A COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO APROVADO. DESCABIMENTO.
1. Não se mostra razoável que o ente público, antes da intimação para comprovar o cumprimento da decisão judicial – que reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público – e sem qualquer comunicação prévia, nomeie o autor para exercer o cargo e, na sequência, torne sem efeito a referida nomeação, em razão do “não comparecimento dentro do prazo legal”. Não se pode impor ao candidato, após o término do prazo de validade do concurso, constante vigilância sobre os órgãos de publicação oficial.
2. O processo judicial e a execução de uma sentença não se podem transformar em um jogo, em que movimentos rápidos ou dissimulados podem ser admitidos para desconcertar o adversário ou obscurecer o direito e a coisa julgada. Aplicação do que reza o art. 14 do CPC, acerca dos deveres de lealdade e boa fé exigíveis dos litigantes em processo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJRS, Nº 70058563552,  Quarta Câmara Cível, DES. EDUARDO UHLEIN)