segunda-feira, 11 de julho de 2016

Posse. Documentos idôneos a comprovar a escolaridade.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO REALIZADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CARGO DE ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO RESPECTIVO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO EQUIVALENTE E IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR EM ENFERMAGEM E DO REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Com relação à análise das preliminares levantadas na hipótese dos autos (tempestividade da impetração, ausência de ato coator, falta de prova pré- constituída, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada), impõe-se destacar que todas as prejudiciais foram afastadas por se apresentarem frágeis e inconsistentes. 2 - Procede o inconformismo da parte impetrante, decorrente do ato omissivo da administração pública atinente à aceitação dos documentos previstos no edital do certame, uma vez que a exigência do diploma da candidata nomeada, como forma de demonstrar a conclusão de curso superior, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, frente a apresentação de documentação equivalente e idônea quanto à comprovação dos requisitos exigidos pela regra editalícia, concernentes à escolaridade (declaração de conclusão de curso e a certidão de graduação no curso superior de enfermagem) e ao registro no órgão de classe (inscrição no respectivo conselho regional de enfermagem). 3 - As ingerências do Poder Judiciário, por violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não caracteriza violação do mérito administrativo, pois, hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais,inclusive os princípios de caráter normativo. 4 - Ordem concedida para convalidar o direito de posse da impetrante e sua consequente investidura no cargo de enfermeiro, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 410258- 32.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2011, DJe 949 de 25/11/2011)

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