segunda-feira, 11 de julho de 2016
Posse. Documentos idôneos a comprovar a escolaridade.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS.
CONCURSO REALIZADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL. CARGO DE ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO DA
IMPETRANTE. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA
QUANTO À ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO
RESPECTIVO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO EQUIVALENTE E
IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE DE NÍVEL
SUPERIOR EM ENFERMAGEM E DO REGISTRO NO RESPECTIVO
ÓRGÃO DE CLASSE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1 - Com relação à análise das preliminares
levantadas na hipótese dos autos (tempestividade da
impetração, ausência de ato coator, falta de prova pré-
constituída, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade
passiva ad causam da autoridade impetrada), impõe-se
destacar que todas as prejudiciais foram afastadas por se
apresentarem frágeis e inconsistentes. 2 - Procede o
inconformismo da parte impetrante, decorrente do ato omissivo
da administração pública atinente à aceitação dos documentos
previstos no edital do certame, uma vez que a exigência do
diploma da candidata nomeada, como forma de demonstrar a
conclusão de curso superior, afronta os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, frente a apresentação de
documentação equivalente e idônea quanto à comprovação dos
requisitos exigidos pela regra editalícia, concernentes à
escolaridade (declaração de conclusão de curso e a certidão de
graduação no curso superior de enfermagem) e ao registro no
órgão de classe (inscrição no respectivo conselho regional de
enfermagem). 3 - As ingerências do Poder Judiciário, por
violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade, não caracteriza violação do mérito
administrativo, pois, hodiernamente, o controle de legalidade
vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a
compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais,inclusive os princípios de caráter normativo. 4 - Ordem
concedida para convalidar o direito de posse da impetrante e
sua consequente investidura no cargo de enfermeiro, no âmbito
da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás. SEGURANÇA
CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 410258-
32.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 4A
CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2011, DJe 949 de
25/11/2011)
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