Ao contrário
da posição da Administração Pública, o judiciário entende que os candidatos que
apresentam diploma de nível de escolaridade superior ao exigido no edital têm,
sim, direito à nomeação.
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO CANDIDATO DETENTOR DE CURSO TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Agravo contra a decisão que deferiu liminar para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Técnico Júnior de Contabilidade. O impetrante é bacharel no curso de Ciências Contábeis, e possui, sem prejuízo de mais profundo exame, habilitação profissional para ocupar cargo em que se exige o curso de nível técnico em Contabilidade. A princípio, possui conhecimentos de nível mais elevado do que o exigido para o cargo, o que será vantajoso para a Administração. Agravo interno não provido.
(TRF2, AGI 228667, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª
Turma Especializada,DJ 09/07/2013).
"Em nosso entendimento a decisão foi correta e eficiente, pois tratou o tema em linha com o objetivo do concurso público realizado – escolher, dentre todos os candidatos, aquele melhor preparado para exercer as atividades públicas –, bem como atendeu aos demais princípios que regem o tema, tais como o da razoabilidade e a da primazia do interesse público"
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