I – “A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
II – Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público, para aferir os critérios de elaboração e correção de prova, a qual, entretanto, ao que se depreende dos elementos constantes dos autos, foi elaborada em consonância com o edital do certame.
III – Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso dos autos, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, o que também não é o caso, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
IV – Caso esse que não se pretende a substituição dos critérios de correção da prova discursiva por outros a serem impostos pelo Judiciário.
V – Pretensão restrita de renovação, pela própria banca examinadora, do exame de recurso administrativo de forma individualizada e não por revisão padronizada, com resultado pelo provimento ou não, mediante formulário impreciso, genérico, para todos os recursos.
VI – Cada recurso merece exame específico, a partir do texto produzido pelo candidato, sob pena de mero simulacro de recurso/ revisão.
VII – Apelação do autor provida. Renovação do julgamento do recurso administrativo determinada.
(TRF1, APC 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel Des JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6ª Turma, Dje 17.07.2013).
Na ação judicial, o candidato sustentou que os argumentos específicos levantados por ele na fase de recurso administrativo não foram abordados pela resposta padrão oferecida ao seu recurso, o que levaria à invalidade do critério de correção adotado pela banca.
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Surpreendentemente, ao analisar a questão, a relatora convocada, juíza federal HIND GHASSAN KAYATH, entendeu que o Poder Judiciário deveria exercer o controle dos atos administrativos, inclusive aqueles decorrentes de concurso público, principalmente com o objetivo de aferir se houve a adstrita observância ao edital.
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Tal interferência do Poder Judiciário foi justificada, para o caso em questão, ao fundamento de que, para a relatora, ficou evidente se tratar de resposta padronizada, fornecida pela banca e que não atendia às impugnações apresentadas pelo candidato.
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Assim, a apelação foi provida para determinar que a banca examinadora novamente avaliasse, de forma individualizada, o recurso da prova discursiva do candidato.
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