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terça-feira, 26 de julho de 2016

Identidade entre provas. Redação. Cola

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PENINTENCIÁRIO - CANDIDATO REPROVADO NA PROVA DE REDAÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - REPROVAÇÃO JUSTIFICADA DO CANDIDATO - OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E ISONOMIA - ORDEM DENEGADA - É defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para análise da conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato praticado, sob pena de ingerência nos atos do administrador, estando seu controle circunscrito aos aspectos de legalidade. - Se a prova de redação foi efetivamente corrigida e valorada nos termos do estabelecido no edital, sendo conferido aos concorrentes o direito ao recurso administrativo necessário, não demonstrada eventual ilegalidade nos critérios de avaliação levados a efeito pela comissão organizadora do certame, a denegação da ordem vindicada se impõe.
 

(TJ-MG - MS: 10000130267743000 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 10/10/2013,  Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2013)

Concurso. Identidade entre as provas. Cola.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO BM - 2010). CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. IDENTIDADE ENTRE AS PROVAS DO AUTOR E DE OUTRO CANDIDATO. FORTES EVIDÊNCIAS DE FRAUDE - "COLA ELETRÔNICA". DESCUMPRIMENTO AS REGRAS DO CONCURSO. EDITAL 026/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação que objetivou a declaração de que o autor não utilizou meio ilícito na prova de Redação realizada no PSS-2010. 2. A UFPB acostou as respostas dadas pelo autor e outro candidato (Thiago Correia da Silva Neto), às questões 01 e 02 da prova de redação, as quais apresentam praticamente identidade textual absoluta, destacando-se que o tema proposto não comportaria respostas com tamanha semelhança. 3. Considerando que os dois candidatos estavam em salas separadas, descarta-se a possibilidade de um deles ter copiado as respostas elaboradas pelo outro, ganhando contornos a configuração da "cola eletrônica". 4. A instrução probatória foi realizada nos autos (depoimentos testemunhais e pessoais) reforçaram a tese de que houve "cola eletrônica" na situação sob análise. 5. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 23281320104058200, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Quarta Turma, Data de Publicação: 12/12/2013)