terça-feira, 12 de julho de 2016

Comunicação pessoal ao candidato como cumprimento de decisão judicial para nomeação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO SEM A COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO APROVADO. DESCABIMENTO.
1. Não se mostra razoável que o ente público, antes da intimação para comprovar o cumprimento da decisão judicial – que reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público – e sem qualquer comunicação prévia, nomeie o autor para exercer o cargo e, na sequência, torne sem efeito a referida nomeação, em razão do “não comparecimento dentro do prazo legal”. Não se pode impor ao candidato, após o término do prazo de validade do concurso, constante vigilância sobre os órgãos de publicação oficial.
2. O processo judicial e a execução de uma sentença não se podem transformar em um jogo, em que movimentos rápidos ou dissimulados podem ser admitidos para desconcertar o adversário ou obscurecer o direito e a coisa julgada. Aplicação do que reza o art. 14 do CPC, acerca dos deveres de lealdade e boa fé exigíveis dos litigantes em processo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJRS, Nº 70058563552,  Quarta Câmara Cível, DES. EDUARDO UHLEIN)

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