segunda-feira, 11 de julho de 2016
Comprovação de habilitação - posse STF
STF
Súmula 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA MOMEAÇÃO. MOTIVO ART. 117 DA Lei 8112/90. DESCABIMNETO. EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. MOMENTO DA POSSE PARA COMPROVAÇÃO E NÃO DA NOMEAÇÃO (ART. 7º DA Lei 8112/90 e SÚMULA 266 DO STJ). EDITAL. LEI INTERNA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. O momento oportuno para a averiguação das condições para o exercício das funções, no caso de candidato aprovado em concurso público é quando da posse. Sendo assim, ao ato da nomeação não implica, necessariamente, em investidura do cargo, pois a mesma se dá com a posse, nos termos do artigo 7º da Lei 8212/90 "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse" e Súmula 266 do STJ. 2. Reveste-se de ilegalidade o ato da autoridade impetrada, porquanto, viola o próprio edital do concurso, uma vez que é o próprio que rege o certame. 3. Apelação e reexame necessário improvidos.
(TRF-3 - AMS: 00000058220144036120 SP 0000005-82.2014.4.03.6120, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 17/02/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016)
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