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terça-feira, 12 de julho de 2016

Apresentação de documentos antes da posse

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. TÍTULO DE MESTRADO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA APENAS POR OCASIÃO DA POSSE. ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.  1. “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Enunciado nº 266 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.  2. Na presente hipótese, afigura-se abusivo o ato da autoridade coatora que condicionava a inscrição da impetrante no concurso público para carreira de Magistério Superior em Universidade Federal à comprovação de sua titulação acadêmica. Precedentes.  3. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0009018-06.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1365 de 28/02/2014)

STF. Súmula Vinculante. Exame Psicotécnico. Lei

Súmula Vinculante nº 44 do STF

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Súmula Vinculante. STF. Desvio de função.

Súmula 43 do STF:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
 .
Claramente, essa súmula diz respeito às situações em que o servidor público, aprovado para um determinado cargo, é obrigado a desempenhar funções e atividades de outro cargo, acarretando em desvio de função. Essa situação gera, para o servidor público, o direito indenizatório, caso o valor da remuneração do cargo ao qual não foi aprovado, mas exerce a função, tiver uma remuneração mais elevada, se comparado com o cargo ao qual efetivamente prestou o concurso público.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Comprovação de habilitação - posse STF


STF

Súmula 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA MOMEAÇÃO. MOTIVO ART. 117 DA Lei 8112/90. DESCABIMNETO. EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. MOMENTO DA POSSE PARA COMPROVAÇÃO E NÃO DA NOMEAÇÃO (ART. 7º DA Lei 8112/90 e SÚMULA 266 DO STJ). EDITAL. LEI INTERNA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. O momento oportuno para a averiguação das condições para o exercício das funções, no caso de candidato aprovado em concurso público é quando da posse. Sendo assim, ao ato da nomeação não implica, necessariamente, em investidura do cargo, pois a mesma se dá com a posse, nos termos do artigo 7º da Lei 8212/90 "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse" e Súmula 266 do STJ. 2. Reveste-se de ilegalidade o ato da autoridade impetrada, porquanto, viola o próprio edital do concurso, uma vez que é o próprio que rege o certame. 3. Apelação e reexame necessário improvidos.


(TRF-3 - AMS: 00000058220144036120 SP 0000005-82.2014.4.03.6120, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 17/02/2016,  QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016)