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segunda-feira, 11 de julho de 2016

Ilegalidade da resposta padronizada ao recurso administrativo apresentado pelo candidato

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. RECORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. EXAME INDIVIDUAL DO RECURSO.
I – “A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
II – Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público, para aferir os critérios de elaboração e correção de prova, a qual, entretanto, ao que se depreende dos elementos constantes dos autos, foi elaborada em consonância com o edital do certame.
III – Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso dos autos, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, o que também não é o caso, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
IV – Caso esse que não se pretende a substituição dos critérios de correção da prova discursiva por outros a serem impostos pelo Judiciário.
V – Pretensão restrita de renovação, pela própria banca examinadora, do exame de recurso administrativo de forma individualizada e não por revisão padronizada, com resultado pelo provimento ou não, mediante formulário impreciso, genérico, para todos os recursos.
VI – Cada recurso merece exame específico, a partir do texto produzido pelo candidato, sob pena de mero simulacro de recurso/ revisão.
VII – Apelação do autor provida. Renovação do julgamento do recurso administrativo determinada.
(TRF1, APC 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel Des JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6ª Turma, Dje 17.07.2013).



Na ação judicial, o candidato sustentou que os argumentos específicos levantados por ele na fase de recurso administrativo não foram abordados pela resposta padrão oferecida ao seu recurso, o que levaria à invalidade do critério de correção adotado pela banca.
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Surpreendentemente, ao analisar a questão, a relatora convocada, juíza federal HIND GHASSAN KAYATH, entendeu que o Poder Judiciário deveria exercer o controle dos atos administrativos, inclusive aqueles decorrentes de concurso público, principalmente com o objetivo de aferir se houve a adstrita observância ao edital.
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Tal interferência do Poder Judiciário foi justificada, para o caso em questão, ao fundamento de que, para a relatora, ficou evidente se tratar de resposta padronizada, fornecida pela banca e que não atendia às impugnações apresentadas pelo candidato.
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Assim, a apelação foi provida para determinar que a banca examinadora novamente avaliasse, de forma individualizada, o recurso da prova discursiva do candidato.

Candidato que não apresentou o diploma de conclusão do curso no ato de sua convocação para assumir o cargo público - reversão de decisão


AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO.
1. In casu, a exclusão do candidato aprovado no certame, prejudicado por entraves burocráticos, apenas pelo alegado desatendimento de formalidades, mostra-se como medida de rigor excessivo, destituído de proporcionalidade e razoabilidade.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.
Nesse caso, tratava-se de um candidato aprovado no concurso promovido pela Petrobrás que, quando convocado para ser efetivado no cargo concorrido, não possuía o diploma para comprovar a conclusão do curso superior devido a entraves burocráticos da própria instituição de ensino. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0005433-76.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013)

Muito embora o candidato tenha se desdobrado para comprovar administrativamente a conclusão do seu curso, apresentando, para isso, o histórico escolar, a certidão de conclusão do curso e, ainda, obtendo o envio de cópia do seu diploma pela própria instituição ensino, a Petrobrás entendeu por excluí-lo do certame, sem considerar a documentação até então apresentada.
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Diante de sua exclusão, o candidato ingressou com um Mandado de Segurança para reverter o ato administrativo.
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Na apreciação da matéria no recurso proposto pela Petrobrás, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão proferida em primeira instância a favor do candidato, ressaltando que a sua exclusão devido ao alegado desatendimento à regra do edital, que previa a apresentação do diploma, mostrou-se como medida de rigor excessivo, o que feria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Em nosso entendimento, correto o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, principalmente porque o candidato em questão demonstrou ter concluído o curso superior – ou seja, o preenchimento do requisito para o exercício do cargo – por outros meios, também idôneos, como o histórico escolar, a certidão de conclusão de curso além do o e-mail enviado pela própria instituição de ensino.
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Além disso, ressalta-se que a decisão ora apreciada encontra-se de acordo com os demais julgados dos Tribunais Regionais Federais do país, que possuem entendimento de que o candidato aprovado em concurso público não pode ser impedido de tomar posse no cargo, ao fundamento de não ter apresentado o diploma de graduação, quando traz aos autos documento comprobatório da conclusão do referido curso e demonstra que a demora na apresentação do diploma decorre de entraves burocráticos[2].
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Assim, no caso ora analisado, a regra do edital que previa a entrega do diploma poderia, sim, ser flexibilizada a favor do candidato aprovado que, apesar de ser prejudicado por entraves burocráticos da expedição do seu diploma, comprovou a conclusão do curso por documentos equivalentes.
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[1] TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0005433-76.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013
[2] TRF1, AC 0019165-04.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.197 de 27/06/2013 TRF5, Processo nº 0001486622012405820001, APELREEX26488/01/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2013 – Página 15.