terça-feira, 26 de julho de 2016

Identidade entre provas. Redação. Cola

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PENINTENCIÁRIO - CANDIDATO REPROVADO NA PROVA DE REDAÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - REPROVAÇÃO JUSTIFICADA DO CANDIDATO - OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E ISONOMIA - ORDEM DENEGADA - É defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para análise da conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato praticado, sob pena de ingerência nos atos do administrador, estando seu controle circunscrito aos aspectos de legalidade. - Se a prova de redação foi efetivamente corrigida e valorada nos termos do estabelecido no edital, sendo conferido aos concorrentes o direito ao recurso administrativo necessário, não demonstrada eventual ilegalidade nos critérios de avaliação levados a efeito pela comissão organizadora do certame, a denegação da ordem vindicada se impõe.
 

(TJ-MG - MS: 10000130267743000 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 10/10/2013,  Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2013)

Concurso. Identidade entre as provas. Cola.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO BM - 2010). CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. IDENTIDADE ENTRE AS PROVAS DO AUTOR E DE OUTRO CANDIDATO. FORTES EVIDÊNCIAS DE FRAUDE - "COLA ELETRÔNICA". DESCUMPRIMENTO AS REGRAS DO CONCURSO. EDITAL 026/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação que objetivou a declaração de que o autor não utilizou meio ilícito na prova de Redação realizada no PSS-2010. 2. A UFPB acostou as respostas dadas pelo autor e outro candidato (Thiago Correia da Silva Neto), às questões 01 e 02 da prova de redação, as quais apresentam praticamente identidade textual absoluta, destacando-se que o tema proposto não comportaria respostas com tamanha semelhança. 3. Considerando que os dois candidatos estavam em salas separadas, descarta-se a possibilidade de um deles ter copiado as respostas elaboradas pelo outro, ganhando contornos a configuração da "cola eletrônica". 4. A instrução probatória foi realizada nos autos (depoimentos testemunhais e pessoais) reforçaram a tese de que houve "cola eletrônica" na situação sob análise. 5. Apelação improvida.

(TRF-5 - AC: 23281320104058200, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Quarta Turma, Data de Publicação: 12/12/2013)

terça-feira, 12 de julho de 2016

Escolaridade superior à exigida. Direito à nomeação e posse.

Ao contrário da posição da Administração Pública, o judiciário entende que os candidatos que apresentam diploma de nível de escolaridade superior ao exigido no edital têm, sim, direito à nomeação.



AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO CANDIDATO DETENTOR DE CURSO TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Agravo contra a decisão que deferiu liminar para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Técnico Júnior de Contabilidade. O impetrante é bacharel no curso de Ciências Contábeis, e possui, sem prejuízo de mais profundo exame, habilitação profissional para ocupar cargo em que se exige o curso de nível técnico em Contabilidade. A princípio, possui conhecimentos de nível mais elevado do que o exigido para o cargo, o que será vantajoso para a Administração. Agravo interno não provido.
(TRF2, AGI 228667, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada,DJ 09/07/2013).





"Em nosso entendimento a decisão foi correta e eficiente, pois tratou o tema em linha com o objetivo do concurso público realizado – escolher, dentre todos os candidatos, aquele melhor preparado para exercer as atividades públicas –, bem como atendeu aos demais princípios que regem o tema, tais como o da razoabilidade e a da primazia do interesse público"

Indenização de candidato por posse tardia

Pense na seguinte situação: um candidato que presta determinada prova de concurso e é extremamente bem sucedido para se classificar dentro do número de vagas prefixadas pelo edital. Ocorre que, por causa de um erro da banca executora do certame, o candidato é excluído do concurso público e considerado reprovado.
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Por causa da sua reprovação, o candidato que já poderia estar no exercício do cargo, ajuíza uma ação para ter o seu direito à posse reconhecido pelo Poder Judiciário. Após alguns anos litigando contra a banca executora, reconhece-se que houve um erro na prova do candidato e que este deve ser empossado no cargo para o qual concorreu.
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Assim, anos mais tarde, o candidato que foi excluído do certame por um erro da banca executora e que, ingressa nos quadro da Administração Pública no padrão inicial da carreira, sem qualquer compensação pelos danos sofridos.
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Levando essa questão em consideração, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a repercussão geral do tema e irão decidir, em breve, se os candidatos que tomaram posse tardiamente em concurso público, devido a um erro de procedimento da banca executora do certame, possuem direito à indenização pelo o tempo que se esperou pelo reconhecimento judicial do seu direito (RE  724.347) [1].
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Esse tema, muito polêmico, já foi analisado por diversos Tribunais e possuem jurisprudências favoráveis e contrárias à possibilidade de indenização do candidato.
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O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, mantém entendimento unânime para negar o direito à indenização por posse tardia aos candidatos[2]. Por usa vez, o próprio Supremo Tribunal Federal, não tem um posicionamento firme sobre o tema, sendo que a orientação mais recente diz ser cabível a indenização por danos materiais no caso de nomeação tardia de candidato por obstáculos ilegais impostos pela Administração[3].
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Para nós do #FocoNosConcursos, o candidato que é prejudicado por um ato ilegal da banca executora do certame e que, posteriormente, tem o seu direito à posse reconhecido judicialmente, deve ser indenizado pelos danos materiais percebidos durante  o período que aguardou o provimento judicial.
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Sem dúvida, o assunto é polêmico e demandará uma atenção especial da Suprema Corte, já que há argumentos suficientes para embasar novas demandas judiciais daqueles servidores/candidatos que desejam ingressar com ação indenizatória contra a Administração, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37,§6º, CF).
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[2] STJ, EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011;
[3] STF, RE 339852 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-01 PP-00077;
STF, RE nº 593.373/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 15.04.2011.


Fonte:
http://foconosconcursos.jcconcursos.uol.com.br/repercussao-geral-indenizacao-candidato/

violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E DIVULGAÇÃO PELA INTERNET 23 MESES APÓS O RESULTADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
 I – A jurisprudência do STJ e desta Corte posicionou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade.
II – “3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação.” (MS 15450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012)  III – Apelação do autor provida.
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Tal entendimento, como dissemos, é uniforme em todas as Cortes do país, que prestigiam os princípios administrativos da transparência, da razoabilidade e da real publicidade, atingida apenas pela notificação  eficaz do candidato[2].
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Entretanto, cuidado, candidato! É seu dever manter o cadastro atualizado com o endereço completo perante as bancas executoras dos concursos públicos prestados. Em caso de ausência de atualização de endereço e decorrendo na frustração da comunicação da nomeação, não haverá direito a ser defendido nos Tribunais[3].
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Por: Thaisi Jorge

[1] TRF1, AC 0038592-21.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.151 de 30/07/2013;
[2] STJ, MS 16.603/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 02/12/2011;
TJDFT, Acórdão n.672891, 20130020040889MSG, Relator: Silvânio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 30/04/2013. Pág.: 55;
[3] TJ-DF – APL: 1101307820068070001 DF 0110130-78.2006.807.0001, Relator: José Divino de Oliveira, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/06/2008, DJ-e Pág. 77.

Manutenção de terceirizado nas funções dos concursados

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS COM PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

TST, AIRR – 1443-97.2010.5.22.0001 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013;

No mesmo sentido:

STJ, MS 16.696/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013;
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STJ, MS 16.735/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 20/02/2013;
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STJ, MS 18.622/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 20/02/2013;
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TJRJ, Processo nº 0194677-71.2013.8.19.0001, 48ª Vara Cível.

Danos Morais. novo concurso na validade do anterior

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de ser nomeado e empossado no cargo de Professor de Ciências III/Professor de Ciências Básico II (nomenclatura atual), bem como de receber lucros cessantes, referentes aos vencimentos que seriam recebidos se houvesse sido contratado, e indenização por dano moral – Autor, aprovado dentro do número de vagas, que aguardava a nomeação por ser o próximo na ordem classificatória, bem como por não ter expirado o prazo do concurso Prefeitura Municipal que, contudo, publicou novo edital para contratação de professores temporários Autor, que antes detinha apenas expectativa de direito, passou a ter direito subjetivo à nomeação Precedentes desta Corte e do STJ Indenização referente aos vencimentos e vantagens não percebidos Impossibilidade Precedentes Hipótese dos autos que justifica o recebimento de indenização por danos morais Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
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[1] TJSP, APC 0001296-28.2012.8.26.0587, Des. Relator Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, DJ 17.10.2013.

DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenche-la.
2. No caso dos autos, as alegadas desistências dos candidatos melhor posicionados somente ocorreram quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante.
Precedentes: MS 16.639/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/04/2012; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; RMS 34.819/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 23.673/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 36271/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)

Cláusula de barreira. Estipulação de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame.

Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 23586, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-01 PP-00014)

Apresentação de documentos antes da posse

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. TÍTULO DE MESTRADO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA APENAS POR OCASIÃO DA POSSE. ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.  1. “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Enunciado nº 266 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.  2. Na presente hipótese, afigura-se abusivo o ato da autoridade coatora que condicionava a inscrição da impetrante no concurso público para carreira de Magistério Superior em Universidade Federal à comprovação de sua titulação acadêmica. Precedentes.  3. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 0009018-06.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1365 de 28/02/2014)

Manutenção de terceirizado nas funções dos concursados. STF.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO CARGO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.” 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
(RE 733596 AgR-ED, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014)

Manutenção de terceirizado nas funções dos concursados

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADO NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS. DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
  Não cabe falar em ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2.  O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não houve cerceamento de defesa; que é da agravante o ônus da prova, a qual é órgão da administração indireta; e que houve preterição de candidatos aprovados no certame, em razão da manutenção de contratos com empresas terceirizadas.
3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ.
4. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.
Agravo regimental improvido.

Prorrogação do prazo de Edital. Discricionariedade

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO CAUTELAR DE DETERMINAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE ENCERRADO O PRAZO INICIAL DE VALIDADE DO CERTAME – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PELO ADMINISTRADOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO.
– Cabe ao administrador, à vista do interesse público, decidir sobre a prorrogação ou não do prazo de validade do concurso público, o que pode ocorrer enquanto vigente o prazo inicial do certame. No caso, o pedido cautelar de determinação de prorrogação do certame foi formulado enquanto ainda havia prazo para o Prefeito adotar tal medida, inexistindo prova de que ele não pretendia fazê-lo, razão pela qual não se mostrava presente sequer o interesse do Ministério Público em requerer a intervenção judicial.
– Ainda que assim não fosse, a decisão de prorrogação do concurso público trata-se de ato discricionário da autoridade competente, o que afasta a possibilidade de intervenção por parte do Poder Judiciário, salvo se configurado abuso por parte da Administração, o que não se verifica, de plano, no presente caso.
(TJ-MG – AI: 10394070710873004 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 04/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2013)

Classificação dentro do número de vagas. Nomeação.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA AFINADA COM ENTENDIMENTO PONTIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público” (STF: RE n. 598.099/MS – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 03.10.2011, p. 00314). 2. Na hipótese, o candidato classificou-se dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame, de modo que faz jus à nomeação pleiteada. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0009043-19.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.378 de 07/07/2014)

Comunicação pessoal ao candidato como cumprimento de decisão judicial para nomeação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO SEM A COMUNICAÇÃO AO CANDIDATO APROVADO. DESCABIMENTO.
1. Não se mostra razoável que o ente público, antes da intimação para comprovar o cumprimento da decisão judicial – que reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público – e sem qualquer comunicação prévia, nomeie o autor para exercer o cargo e, na sequência, torne sem efeito a referida nomeação, em razão do “não comparecimento dentro do prazo legal”. Não se pode impor ao candidato, após o término do prazo de validade do concurso, constante vigilância sobre os órgãos de publicação oficial.
2. O processo judicial e a execução de uma sentença não se podem transformar em um jogo, em que movimentos rápidos ou dissimulados podem ser admitidos para desconcertar o adversário ou obscurecer o direito e a coisa julgada. Aplicação do que reza o art. 14 do CPC, acerca dos deveres de lealdade e boa fé exigíveis dos litigantes em processo judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJRS, Nº 70058563552,  Quarta Câmara Cível, DES. EDUARDO UHLEIN)

STF. Súmula Vinculante. Exame Psicotécnico. Lei

Súmula Vinculante nº 44 do STF

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Súmula Vinculante. STF. Desvio de função.

Súmula 43 do STF:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Claramente, essa súmula diz respeito às situações em que o servidor público, aprovado para um determinado cargo, é obrigado a desempenhar funções e atividades de outro cargo, acarretando em desvio de função. Essa situação gera, para o servidor público, o direito indenizatório, caso o valor da remuneração do cargo ao qual não foi aprovado, mas exerce a função, tiver uma remuneração mais elevada, se comparado com o cargo ao qual efetivamente prestou o concurso público.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Não apresentação do Diploma no ato da posse. Posse efetivada. Anulação do ato. Procedimento administrativo

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA POSSE. NÃO CUMPRIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC. EXTENSÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES MATERIAIS A SEREM DISCUTIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MEIO PRÓPRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SUPRIMIR PARTE DO JULGADO. 1. A questão que foi objeto de análise no âmbito desta Corte foi a da necessidade de abertura de procedimento administrativo para anulação do ato que tornou sem efeito a nomeação da impetrante ao cargo de professora de ensino médio, classe A, nível 5. 2. A anulação do ato administrativo de revogação de posse acarreta o retorno ao status quo ante, produzindo efeitos ex tunc, entendimento este que se encontra consolidado nesta Corte. 3. De outra parte, verifica-se que o aresto ultrapassou os termos do pedido ao aduzir que seria permitido à impetrante o recebimento de todos os direitos e vantagens que teria recebido caso não tivesse sido praticado o ato pela Administração. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para supressão do seguinte trecho do acórdão embargado: "(...) permitindo à impetrante que receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido."

(STJ - EDcl no AgRg no RMS: 12924 RS 2001/0015988-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 10/02/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2015)

Anulação ato administrativo de posse. Instauração de Procedimento administrativo. Garantir direito à defesa.

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – LOTAÇÃO – NOMEAÇÃO E POSSE REALIZADOS – DIREITO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. Deve ser garantido ao candidato aprovado em concurso público, nomeado e empossado pela Administração, o direito de exercer as funções do cargo. Para a anulação de atos administrativos, em se tratando da desconstituição de direitos daqueles que estão revestidos de boa-fé, não prescinde a Administração da instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser garantidos a ampla defesa e o contraditório. Sentença reformada. Apelo provido.

(TJ-BA - APL: 00003249820138050137 BA 0000324-98.2013.8.05.0137Data de Julgamento: 14/01/2014,  Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2014)

Ato de posse. Necessidade de justificativa para nulidade.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. NULIDADE POSTERIOR. EXONERAÇÃO DOS EMPOSSADOS. o ato anulatório em apreço cometido pela parte impetrada não apresentou nenhuma razão que justificasse o interesse público, restando ausente sua motivação, ou seja, é nulo de direito, pela falta de requisitos essenciais para a sua existência, procedendo assim à imediata recondução dos impetrantes aos cargos posse nos cargos em foram legalmente aprovados, nomeados e empossados. Ocorrendo as nomeações dos candidatos, ora impetrantes, para os cargos a que foram aprovados no citado concurso público, impõe-se a consecução dos demais atos decorrentes, dentre eles, a posse e o exercício, como já vinham sendo executados pelos mesmos até o ato irresponsável e esdrúxulo da parte impetrada, e sem qualquer motivo legal para tal premissa. Sentença confirmada.

(TJ-PI - REEX: 00010216720058180031 PI 201100010005391, Relator: Des. Augusto Falcão, Data de Julgamento: 09/05/2012,  3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 24/05/2012)

Modelo Mandado de Segurança



http://defensoria.pa.gov.br/defensoria/anexos/modelos/PETICOES%20CIVEIS/Mandado%20de%20Seguran%C3%A7a%20-%20Concurso%20P%C3%BAblico.pdf

Prazo - 1 ano - ato administrativo


DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932

Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

Posse. Documentos idôneos a comprovar a escolaridade.

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCURSO REALIZADO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. CARGO DE ENFERMEIRO. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO RESPECTIVO EDITAL. DOCUMENTAÇÃO EQUIVALENTE E IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR EM ENFERMAGEM E DO REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE CLASSE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - Com relação à análise das preliminares levantadas na hipótese dos autos (tempestividade da impetração, ausência de ato coator, falta de prova pré- constituída, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada), impõe-se destacar que todas as prejudiciais foram afastadas por se apresentarem frágeis e inconsistentes. 2 - Procede o inconformismo da parte impetrante, decorrente do ato omissivo da administração pública atinente à aceitação dos documentos previstos no edital do certame, uma vez que a exigência do diploma da candidata nomeada, como forma de demonstrar a conclusão de curso superior, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, frente a apresentação de documentação equivalente e idônea quanto à comprovação dos requisitos exigidos pela regra editalícia, concernentes à escolaridade (declaração de conclusão de curso e a certidão de graduação no curso superior de enfermagem) e ao registro no órgão de classe (inscrição no respectivo conselho regional de enfermagem). 3 - As ingerências do Poder Judiciário, por violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não caracteriza violação do mérito administrativo, pois, hodiernamente, o controle de legalidade vem sendo exercido de forma ampla, a abranger a compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais,inclusive os princípios de caráter normativo. 4 - Ordem concedida para convalidar o direito de posse da impetrante e sua consequente investidura no cargo de enfermeiro, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 410258- 32.2010.8.09.0000, Rel. DR(A). GERSON SANTANA CINTRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2011, DJe 949 de 25/11/2011)

Nulidade de ato. Candidato sem escolaridade exigida.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO Cargo público Instrutor desportivo Atribuições de profissionais formados em educação física, com curso superior Lei nº 9.696/98 Declaração de nulidade da nomeação e posse de candidatos que não tinham a escolaridade exigida Decreto posterior que não tem o condão de sanar o vício Inviabilidade do reaproveitamento ou investidura em outro cargo, de vez que o acesso apenas se faz mediante concurso público (CF, art. 37, II)- Violação aos princípios da isonomia e da legalidade Exoneração levada a efeito após processo administrativo no qual foi assegurada ampla defesa - Ação improcedente Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 36328220098260660 SP 0003632-82.2009.8.26.0660, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 02/05/2011,  10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2011)

Ilegalidade da resposta padronizada ao recurso administrativo apresentado pelo candidato

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. RECORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. EXAME INDIVIDUAL DO RECURSO.
I – “A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
II – Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público, para aferir os critérios de elaboração e correção de prova, a qual, entretanto, ao que se depreende dos elementos constantes dos autos, foi elaborada em consonância com o edital do certame.
III – Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão de prova de concurso público que possa causar prejuízo aos candidatos, o que não é o caso dos autos, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, o que também não é o caso, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
IV – Caso esse que não se pretende a substituição dos critérios de correção da prova discursiva por outros a serem impostos pelo Judiciário.
V – Pretensão restrita de renovação, pela própria banca examinadora, do exame de recurso administrativo de forma individualizada e não por revisão padronizada, com resultado pelo provimento ou não, mediante formulário impreciso, genérico, para todos os recursos.
VI – Cada recurso merece exame específico, a partir do texto produzido pelo candidato, sob pena de mero simulacro de recurso/ revisão.
VII – Apelação do autor provida. Renovação do julgamento do recurso administrativo determinada.
(TRF1, APC 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel Des JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel Convocada Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6ª Turma, Dje 17.07.2013).



Na ação judicial, o candidato sustentou que os argumentos específicos levantados por ele na fase de recurso administrativo não foram abordados pela resposta padrão oferecida ao seu recurso, o que levaria à invalidade do critério de correção adotado pela banca.
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Surpreendentemente, ao analisar a questão, a relatora convocada, juíza federal HIND GHASSAN KAYATH, entendeu que o Poder Judiciário deveria exercer o controle dos atos administrativos, inclusive aqueles decorrentes de concurso público, principalmente com o objetivo de aferir se houve a adstrita observância ao edital.
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Tal interferência do Poder Judiciário foi justificada, para o caso em questão, ao fundamento de que, para a relatora, ficou evidente se tratar de resposta padronizada, fornecida pela banca e que não atendia às impugnações apresentadas pelo candidato.
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Assim, a apelação foi provida para determinar que a banca examinadora novamente avaliasse, de forma individualizada, o recurso da prova discursiva do candidato.

Comprovação de habilitação - posse STF


STF

Súmula 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA MOMEAÇÃO. MOTIVO ART. 117 DA Lei 8112/90. DESCABIMNETO. EXIGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. MOMENTO DA POSSE PARA COMPROVAÇÃO E NÃO DA NOMEAÇÃO (ART. 7º DA Lei 8112/90 e SÚMULA 266 DO STJ). EDITAL. LEI INTERNA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. O momento oportuno para a averiguação das condições para o exercício das funções, no caso de candidato aprovado em concurso público é quando da posse. Sendo assim, ao ato da nomeação não implica, necessariamente, em investidura do cargo, pois a mesma se dá com a posse, nos termos do artigo 7º da Lei 8212/90 "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse" e Súmula 266 do STJ. 2. Reveste-se de ilegalidade o ato da autoridade impetrada, porquanto, viola o próprio edital do concurso, uma vez que é o próprio que rege o certame. 3. Apelação e reexame necessário improvidos.


(TRF-3 - AMS: 00000058220144036120 SP 0000005-82.2014.4.03.6120, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 17/02/2016,  QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016)

Candidato que não apresentou o diploma de conclusão do curso no ato de sua convocação para assumir o cargo público - reversão de decisão


AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO.
1. In casu, a exclusão do candidato aprovado no certame, prejudicado por entraves burocráticos, apenas pelo alegado desatendimento de formalidades, mostra-se como medida de rigor excessivo, destituído de proporcionalidade e razoabilidade.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.
Nesse caso, tratava-se de um candidato aprovado no concurso promovido pela Petrobrás que, quando convocado para ser efetivado no cargo concorrido, não possuía o diploma para comprovar a conclusão do curso superior devido a entraves burocráticos da própria instituição de ensino. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0005433-76.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013)

Muito embora o candidato tenha se desdobrado para comprovar administrativamente a conclusão do seu curso, apresentando, para isso, o histórico escolar, a certidão de conclusão do curso e, ainda, obtendo o envio de cópia do seu diploma pela própria instituição ensino, a Petrobrás entendeu por excluí-lo do certame, sem considerar a documentação até então apresentada.
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Diante de sua exclusão, o candidato ingressou com um Mandado de Segurança para reverter o ato administrativo.
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Na apreciação da matéria no recurso proposto pela Petrobrás, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão proferida em primeira instância a favor do candidato, ressaltando que a sua exclusão devido ao alegado desatendimento à regra do edital, que previa a apresentação do diploma, mostrou-se como medida de rigor excessivo, o que feria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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Em nosso entendimento, correto o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, principalmente porque o candidato em questão demonstrou ter concluído o curso superior – ou seja, o preenchimento do requisito para o exercício do cargo – por outros meios, também idôneos, como o histórico escolar, a certidão de conclusão de curso além do o e-mail enviado pela própria instituição de ensino.
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Além disso, ressalta-se que a decisão ora apreciada encontra-se de acordo com os demais julgados dos Tribunais Regionais Federais do país, que possuem entendimento de que o candidato aprovado em concurso público não pode ser impedido de tomar posse no cargo, ao fundamento de não ter apresentado o diploma de graduação, quando traz aos autos documento comprobatório da conclusão do referido curso e demonstra que a demora na apresentação do diploma decorre de entraves burocráticos[2].
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Assim, no caso ora analisado, a regra do edital que previa a entrega do diploma poderia, sim, ser flexibilizada a favor do candidato aprovado que, apesar de ser prejudicado por entraves burocráticos da expedição do seu diploma, comprovou a conclusão do curso por documentos equivalentes.
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[1] TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0005433-76.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013
[2] TRF1, AC 0019165-04.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.197 de 27/06/2013 TRF5, Processo nº 0001486622012405820001, APELREEX26488/01/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2013 – Página 15.