sexta-feira, 21 de julho de 2017

Ausência de Prejuízo na Inexecução de Contrato Administrativo - Atraso

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 87 DA LEI N. 8.666/93.
1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau assim ementado (fl. 186): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87, LEI 8.666/93. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados.
2. O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal.
3. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade, fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual.
4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da Lei nº 8.666/93, somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a proporcionalidade.
5. Apelação e Remessa necessária conhecidas e improvidas. 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração.
6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Referências Legislativas: LEG: FED LEI:008666 ANO:1993 ART :00087 INC:00001 INC:00002INC:00003 INC:00004 | LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ART: 00087 INC:00001 INC:00002INC:00003 INC:00004 (Grifo nosso - STJ - REsp 914087 / RJ – Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105) – Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Publicação: DJ 29.10.2007 p. 190.) 

E-mail como Prova hábil

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.603 - MS (2013/0057876-1) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ELIZABETH ALVES MORAIS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : ANA KARLA PELUFFO ZOHRAN GEORGES ADVOGADO : TEREZINHA SILVANA ARAÚJO ARRUDA - MS001249 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL . DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 06 de outubro de 2016(data do julgamento) Ministro Luis Felipe Salomão Relator

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1545173&num_registro=201300578761&data=20161111&formato=PDF

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Documentos. Posse. Sumula 266 STJ

TJ-SP - Reexame Necessário : REEX 00229965620128260071 SP 0022996-56.2012.8.26.0071

·         EMENTA PARA CITAÇÃO
Processo
REEX 00229965620128260071 SP 0022996-56.2012.8.26.0071
Orgão Julgador
11ª Câmara de Direito Público
Publicação
27/08/2013
Julgamento
13 de Agosto de 2013
Relator
Oscild de Lima Júnior

Ementa


MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR ASSISTENTE UNESP Edital nº 62/2012 que exige a comprovação, no ato de inscrição, de titulação mínima de doutorado ? Impetrante que teve indeferida a sua inscrição no certame em razão do não possuir a titulação mínima exigida, mas a qual obteria durante o certame Violação a direito líquido e certo Inteligência da Súmula 266 do STJ: "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" - Sentença concessiva de segurança confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Reexame necessário desprovido.

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

AVALIAÇÃO DE TÍTULO - ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO

APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DE TÍTULO - ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a banca examinadora agiu de acordo com as normas editalícias e que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de valoração dos títulos dos candidatos. 2. In casu, o edital concurso faz referência à •Plataforma Lattes - modelo CNPq–, o que indica que os currículos deveriam ser apresentados de acordo com o aludido modelo, não havendo determinação no sentido da necessidade de constarem do banco de dados do CNPq. 3. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões, respostas e títulos apresentados, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. 4. A Banca examinadora, ao indeferir o recurso administrativo interposto pela autora, especificou os critérios utilizados para a valoração dos títulos apresentados por todos os candidatos, individualizando a aplicação desses critérios em relação à autora e as candidatas classificadas em primeiro e segundo lugar, justificando, inclusive, a proximidade entre as notas por elas obtidas, apesar das diferenças de tempo na carreira e de percurso profissional, ressaltando que a classificação da primeira e segunda colocadas se deveu, principalmente, ao seu desempenho nas provas escrita e didática, e que a nota obtida pela parte autora na prova de títulos não foi suficiente para alterar a classificação anterior. 5. Frise-se que a correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. 6. O art. 20, § 4º, do CPC consagra o princípio da razoabilidade, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. No caso dos autos, entretanto, a pretensão quanto à majoração da verba honorária se mostra razoável, uma vez que o valor de R$ 300,00 não se mostra pertinente à natureza da causa e suficiente para a remuneração da atividade desenvolvida no processo pelos patronos das rés. 7. Agravo retido e apelação improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido.

(TRF-2 - AC: 200651010234500, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 25/06/2012,  SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/07/2012)

INADEQUAÇÃO DO CURRÍCULO. CURRICULUM VITAE. CURRICULUM LATTES.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO CURRÍCULO. CURRICULUM VITAE. CURRICULUM LATTES. 1. A desclassificação da candidata devido a um mero vício formal confronta-se com o próprio interesse público, fundado na ampla participação de todos os interessados - que, evidentemente, preencham os requisitos básicos exigidos - para oportunizar à Administração a escolha do candidato mais qualificado, além de ferir o direito de participação da impetrante que preencheu as exigências básicas do concurso.

(TRF-4 - AMS: 20232 PR 2006.70.00.020232-4, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 27/05/2008,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2008)



http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17933608/apelacao-reexame-necessario-apelreex-20232-pr-20067000020232-4-trf4/inteiro-teor-17933614

AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CURRICULUM VITAE. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENUADA PARA CONSIDERAR APENAS A PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CURRICULUM VITAE. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENUADA PARA CONSIDERAR APENAS A PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A EXATIDÃO E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. SEGURANÇA DENEGADA. I - A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. II - Na hipótese dos autos, tendo em vista que somente foram considerados, para fins de pontuação, os trabalhos científicos e a participação em projetos de pesquisa que podem ser livremente consultados por qualquer interessado, face à publicidade que lhes foi dada, afigurando-se, pois, desarrazoado que, em razão da apresentação intempestiva das cópias autenticadas, seja desconsiderada a produção bibliográfica do candidato, quando, como dito, foi a ela dada ampla publicidade e não há qualquer impugnação específica acerca da exatidão e veracidade destas atividades de produção intelectual. III - Assim, no caso, a exigência editalícia que dispõe que no ato da inscrição será exigido o "Curriculum Vitae atualizado, apresentado na Plataforma Lattes (modelo CNPq) com fotocópia autenticada dos documentos comprobatórios" (item 3.3 - fl. 15), deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se os pontos atribuídos à produção bibliográfica do candidato aprovado em primeiro lugar. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CURRICULUM VITAE. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENUADA PARA CONSIDERAR APENAS A PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A EXATIDÃO E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. SEGURANÇA DENEGADA. I - A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. II - Na hipótese dos autos, tendo em vista que somente foram considerados, para fins de pontuação, os trabalhos científicos e a participação em projetos de pesquisa que podem ser livremente consultados por qualquer interessado, face à publicidade que lhes foi dada, afigurando-se, pois, desarrazoado que, em razão da apresentação intempestiva das cópias autenticadas, seja desconsiderada a produção bibliográfica do candidato, quando, como dito, foi a ela dada ampla publicidade e não há qualquer impugnação específica acerca da exatidão e veracidade destas atividades de produção intelectual. III - Assim, no caso, a exigência editalícia que dispõe que no ato da inscrição será exigido o "Curriculum Vitae atualizado, apresentado na Plataforma Lattes (modelo CNPq) com fotocópia autenticada dos documentos comprobatórios" (item 3.3 - fl. 15), deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se os pontos atribuídos à produção bibliográfica do candidato aprovado em primeiro lugar. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 2005.35.00.019961-5/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,DJ p.100 de 04/06/2007)

(TRF-1 - AMS: 19961 GO 2005.35.00.019961-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/04/2007,  SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2007 DJ p.100)

terça-feira, 26 de julho de 2016

Identidade entre provas. Redação. Cola

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE SEGURANÇA PENINTENCIÁRIO - CANDIDATO REPROVADO NA PROVA DE REDAÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - REPROVAÇÃO JUSTIFICADA DO CANDIDATO - OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE E ISONOMIA - ORDEM DENEGADA - É defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para análise da conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato praticado, sob pena de ingerência nos atos do administrador, estando seu controle circunscrito aos aspectos de legalidade. - Se a prova de redação foi efetivamente corrigida e valorada nos termos do estabelecido no edital, sendo conferido aos concorrentes o direito ao recurso administrativo necessário, não demonstrada eventual ilegalidade nos critérios de avaliação levados a efeito pela comissão organizadora do certame, a denegação da ordem vindicada se impõe.
 

(TJ-MG - MS: 10000130267743000 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 10/10/2013,  Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2013)