sexta-feira, 30 de setembro de 2016

AVALIAÇÃO DE TÍTULO - ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO

APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DE TÍTULO - ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a banca examinadora agiu de acordo com as normas editalícias e que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de valoração dos títulos dos candidatos. 2. In casu, o edital concurso faz referência à •Plataforma Lattes - modelo CNPq–, o que indica que os currículos deveriam ser apresentados de acordo com o aludido modelo, não havendo determinação no sentido da necessidade de constarem do banco de dados do CNPq. 3. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões, respostas e títulos apresentados, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. 4. A Banca examinadora, ao indeferir o recurso administrativo interposto pela autora, especificou os critérios utilizados para a valoração dos títulos apresentados por todos os candidatos, individualizando a aplicação desses critérios em relação à autora e as candidatas classificadas em primeiro e segundo lugar, justificando, inclusive, a proximidade entre as notas por elas obtidas, apesar das diferenças de tempo na carreira e de percurso profissional, ressaltando que a classificação da primeira e segunda colocadas se deveu, principalmente, ao seu desempenho nas provas escrita e didática, e que a nota obtida pela parte autora na prova de títulos não foi suficiente para alterar a classificação anterior. 5. Frise-se que a correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. 6. O art. 20, § 4º, do CPC consagra o princípio da razoabilidade, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. No caso dos autos, entretanto, a pretensão quanto à majoração da verba honorária se mostra razoável, uma vez que o valor de R$ 300,00 não se mostra pertinente à natureza da causa e suficiente para a remuneração da atividade desenvolvida no processo pelos patronos das rés. 7. Agravo retido e apelação improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido.

(TRF-2 - AC: 200651010234500, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 25/06/2012,  SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/07/2012)

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