1. Acolhimento, em sede de recurso especial, do acórdão de segundo grau
assim ementado (fl. 186): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 87,
LEI 8.666/93.
MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança
impetrado contra ato de autoridade militar que aplicou a penalidade de
suspensão temporária de participação em licitação devido ao atraso no
cumprimento da prestação de fornecer os produtos contratados.
2. O art. 87, da
Lei nº 8.666/93,
não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do
descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das
penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal.
3. Na contemporaneidade, os valores e princípios constitucionais
relacionados à igualdade substancial, justiça social e solidariedade,
fundamentam mudanças de paradigmas antigos em matéria de contrato, inclusive no
campo do contrato administrativo que, desse modo, sem perder suas
características e atributos do período anterior, passa a ser informado pela
noção de boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade no campo
pré-contratual, durante o contrato e pós-contratual.
4. Assim deve ser analisada a questão referente à possível penalidade
aplicada ao contratado pela Administração Pública, e desse modo, o art. 87, da
Lei nº 8.666/93,
somente pode ser interpretado com base na razoabilidade, adotando, entre outros
critérios, a própria gravidade do descumprimento do contrato, a noção de
adimplemento substancial, e a proporcionalidade.
5. Apelação e Remessa necessária conhecidas e improvidas. 2. Aplicação do princípio da razoabilidade.
Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na
entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública
ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4.
Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com
entrega prevista em 30 dias. Cumprimento
integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia
à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de
mercado. 5. Nenhuma demonstração de
insatisfação e de prejuízo por parte da Administração.
6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a
pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de
contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Acordão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Referências
Legislativas: LEG: FED LEI:008666 ANO:1993
ART :00087 INC:00001 INC:00002INC:00003 INC:00004
| LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
ART: 00087 INC:00001 INC:00002INC:00003 INC:00004
(Grifo nosso - STJ
- REsp 914087 / RJ – Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105) – Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA – Publicação: DJ 29.10.2007 p. 190.)
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