ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CURRICULUM VITAE. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENUADA PARA CONSIDERAR APENAS A PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A EXATIDÃO E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. SEGURANÇA DENEGADA. I - A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. II - Na hipótese dos autos, tendo em vista que somente foram considerados, para fins de pontuação, os trabalhos científicos e a participação em projetos de pesquisa que podem ser livremente consultados por qualquer interessado, face à publicidade que lhes foi dada, afigurando-se, pois, desarrazoado que, em razão da apresentação intempestiva das cópias autenticadas, seja desconsiderada a produção bibliográfica do candidato, quando, como dito, foi a ela dada ampla publicidade e não há qualquer impugnação específica acerca da exatidão e veracidade destas atividades de produção intelectual. III - Assim, no caso, a exigência editalícia que dispõe que no ato da inscrição será exigido o "Curriculum Vitae atualizado, apresentado na Plataforma Lattes (modelo CNPq) com fotocópia autenticada dos documentos comprobatórios" (item 3.3 - fl. 15), deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se os pontos atribuídos à produção bibliográfica do candidato aprovado em primeiro lugar. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CURRICULUM VITAE. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENUADA PARA CONSIDERAR APENAS A PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A EXATIDÃO E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. SEGURANÇA DENEGADA. I - A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. II - Na hipótese dos autos, tendo em vista que somente foram considerados, para fins de pontuação, os trabalhos científicos e a participação em projetos de pesquisa que podem ser livremente consultados por qualquer interessado, face à publicidade que lhes foi dada, afigurando-se, pois, desarrazoado que, em razão da apresentação intempestiva das cópias autenticadas, seja desconsiderada a produção bibliográfica do candidato, quando, como dito, foi a ela dada ampla publicidade e não há qualquer impugnação específica acerca da exatidão e veracidade destas atividades de produção intelectual. III - Assim, no caso, a exigência editalícia que dispõe que no ato da inscrição será exigido o "Curriculum Vitae atualizado, apresentado na Plataforma Lattes (modelo CNPq) com fotocópia autenticada dos documentos comprobatórios" (item 3.3 - fl. 15), deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se os pontos atribuídos à produção bibliográfica do candidato aprovado em primeiro lugar. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 2005.35.00.019961-5/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,DJ p.100 de 04/06/2007)
(TRF-1 - AMS: 19961 GO 2005.35.00.019961-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/04/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2007 DJ p.100)
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