terça-feira, 12 de julho de 2016

Escolaridade superior à exigida. Direito à nomeação e posse.

Ao contrário da posição da Administração Pública, o judiciário entende que os candidatos que apresentam diploma de nível de escolaridade superior ao exigido no edital têm, sim, direito à nomeação.



AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO CANDIDATO DETENTOR DE CURSO TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Agravo contra a decisão que deferiu liminar para determinar a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Técnico Júnior de Contabilidade. O impetrante é bacharel no curso de Ciências Contábeis, e possui, sem prejuízo de mais profundo exame, habilitação profissional para ocupar cargo em que se exige o curso de nível técnico em Contabilidade. A princípio, possui conhecimentos de nível mais elevado do que o exigido para o cargo, o que será vantajoso para a Administração. Agravo interno não provido.
(TRF2, AGI 228667, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada,DJ 09/07/2013).





"Em nosso entendimento a decisão foi correta e eficiente, pois tratou o tema em linha com o objetivo do concurso público realizado – escolher, dentre todos os candidatos, aquele melhor preparado para exercer as atividades públicas –, bem como atendeu aos demais princípios que regem o tema, tais como o da razoabilidade e a da primazia do interesse público"

Indenização de candidato por posse tardia

Pense na seguinte situação: um candidato que presta determinada prova de concurso e é extremamente bem sucedido para se classificar dentro do número de vagas prefixadas pelo edital. Ocorre que, por causa de um erro da banca executora do certame, o candidato é excluído do concurso público e considerado reprovado.
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Por causa da sua reprovação, o candidato que já poderia estar no exercício do cargo, ajuíza uma ação para ter o seu direito à posse reconhecido pelo Poder Judiciário. Após alguns anos litigando contra a banca executora, reconhece-se que houve um erro na prova do candidato e que este deve ser empossado no cargo para o qual concorreu.
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Assim, anos mais tarde, o candidato que foi excluído do certame por um erro da banca executora e que, ingressa nos quadro da Administração Pública no padrão inicial da carreira, sem qualquer compensação pelos danos sofridos.
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Levando essa questão em consideração, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a repercussão geral do tema e irão decidir, em breve, se os candidatos que tomaram posse tardiamente em concurso público, devido a um erro de procedimento da banca executora do certame, possuem direito à indenização pelo o tempo que se esperou pelo reconhecimento judicial do seu direito (RE  724.347) [1].
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Esse tema, muito polêmico, já foi analisado por diversos Tribunais e possuem jurisprudências favoráveis e contrárias à possibilidade de indenização do candidato.
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O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, mantém entendimento unânime para negar o direito à indenização por posse tardia aos candidatos[2]. Por usa vez, o próprio Supremo Tribunal Federal, não tem um posicionamento firme sobre o tema, sendo que a orientação mais recente diz ser cabível a indenização por danos materiais no caso de nomeação tardia de candidato por obstáculos ilegais impostos pela Administração[3].
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Para nós do #FocoNosConcursos, o candidato que é prejudicado por um ato ilegal da banca executora do certame e que, posteriormente, tem o seu direito à posse reconhecido judicialmente, deve ser indenizado pelos danos materiais percebidos durante  o período que aguardou o provimento judicial.
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Sem dúvida, o assunto é polêmico e demandará uma atenção especial da Suprema Corte, já que há argumentos suficientes para embasar novas demandas judiciais daqueles servidores/candidatos que desejam ingressar com ação indenizatória contra a Administração, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37,§6º, CF).
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[2] STJ, EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011;
[3] STF, RE 339852 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-01 PP-00077;
STF, RE nº 593.373/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 15.04.2011.


Fonte:
http://foconosconcursos.jcconcursos.uol.com.br/repercussao-geral-indenizacao-candidato/

violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E DIVULGAÇÃO PELA INTERNET 23 MESES APÓS O RESULTADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
 I – A jurisprudência do STJ e desta Corte posicionou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade.
II – “3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação.” (MS 15450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012)  III – Apelação do autor provida.
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Tal entendimento, como dissemos, é uniforme em todas as Cortes do país, que prestigiam os princípios administrativos da transparência, da razoabilidade e da real publicidade, atingida apenas pela notificação  eficaz do candidato[2].
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Entretanto, cuidado, candidato! É seu dever manter o cadastro atualizado com o endereço completo perante as bancas executoras dos concursos públicos prestados. Em caso de ausência de atualização de endereço e decorrendo na frustração da comunicação da nomeação, não haverá direito a ser defendido nos Tribunais[3].
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Por: Thaisi Jorge

[1] TRF1, AC 0038592-21.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.151 de 30/07/2013;
[2] STJ, MS 16.603/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 02/12/2011;
TJDFT, Acórdão n.672891, 20130020040889MSG, Relator: Silvânio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/04/2013, Publicado no DJE: 30/04/2013. Pág.: 55;
[3] TJ-DF – APL: 1101307820068070001 DF 0110130-78.2006.807.0001, Relator: José Divino de Oliveira, Data de Julgamento: 04/06/2008, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/06/2008, DJ-e Pág. 77.

Manutenção de terceirizado nas funções dos concursados

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS COM PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

TST, AIRR – 1443-97.2010.5.22.0001 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 04/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013;

No mesmo sentido:

STJ, MS 16.696/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013;
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STJ, MS 16.735/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 20/02/2013;
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STJ, MS 18.622/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 20/02/2013;
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TJRJ, Processo nº 0194677-71.2013.8.19.0001, 48ª Vara Cível.

Danos Morais. novo concurso na validade do anterior

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Pretensão voltada ao reconhecimento do direito de ser nomeado e empossado no cargo de Professor de Ciências III/Professor de Ciências Básico II (nomenclatura atual), bem como de receber lucros cessantes, referentes aos vencimentos que seriam recebidos se houvesse sido contratado, e indenização por dano moral – Autor, aprovado dentro do número de vagas, que aguardava a nomeação por ser o próximo na ordem classificatória, bem como por não ter expirado o prazo do concurso Prefeitura Municipal que, contudo, publicou novo edital para contratação de professores temporários Autor, que antes detinha apenas expectativa de direito, passou a ter direito subjetivo à nomeação Precedentes desta Corte e do STJ Indenização referente aos vencimentos e vantagens não percebidos Impossibilidade Precedentes Hipótese dos autos que justifica o recebimento de indenização por danos morais Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.
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[1] TJSP, APC 0001296-28.2012.8.26.0587, Des. Relator Rubens Rihl, 8ª Câmara de Direito Público, DJ 17.10.2013.

DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenche-la.
2. No caso dos autos, as alegadas desistências dos candidatos melhor posicionados somente ocorreram quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante.
Precedentes: MS 16.639/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/04/2012; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; RMS 34.819/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 23.673/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 36271/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)

Cláusula de barreira. Estipulação de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame.

Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 23586, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-01 PP-00014)