sexta-feira, 30 de setembro de 2016

AVALIAÇÃO DE TÍTULO - ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO

APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - CONCURSO PÚBLICO - AVALIAÇÃO DE TÍTULO - ALCANCE DA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que a banca examinadora agiu de acordo com as normas editalícias e que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios de valoração dos títulos dos candidatos. 2. In casu, o edital concurso faz referência à •Plataforma Lattes - modelo CNPq–, o que indica que os currículos deveriam ser apresentados de acordo com o aludido modelo, não havendo determinação no sentido da necessidade de constarem do banco de dados do CNPq. 3. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões, respostas e títulos apresentados, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. 4. A Banca examinadora, ao indeferir o recurso administrativo interposto pela autora, especificou os critérios utilizados para a valoração dos títulos apresentados por todos os candidatos, individualizando a aplicação desses critérios em relação à autora e as candidatas classificadas em primeiro e segundo lugar, justificando, inclusive, a proximidade entre as notas por elas obtidas, apesar das diferenças de tempo na carreira e de percurso profissional, ressaltando que a classificação da primeira e segunda colocadas se deveu, principalmente, ao seu desempenho nas provas escrita e didática, e que a nota obtida pela parte autora na prova de títulos não foi suficiente para alterar a classificação anterior. 5. Frise-se que a correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. 6. O art. 20, § 4º, do CPC consagra o princípio da razoabilidade, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. No caso dos autos, entretanto, a pretensão quanto à majoração da verba honorária se mostra razoável, uma vez que o valor de R$ 300,00 não se mostra pertinente à natureza da causa e suficiente para a remuneração da atividade desenvolvida no processo pelos patronos das rés. 7. Agravo retido e apelação improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido.

(TRF-2 - AC: 200651010234500, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 25/06/2012,  SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/07/2012)

INADEQUAÇÃO DO CURRÍCULO. CURRICULUM VITAE. CURRICULUM LATTES.

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO CURRÍCULO. CURRICULUM VITAE. CURRICULUM LATTES. 1. A desclassificação da candidata devido a um mero vício formal confronta-se com o próprio interesse público, fundado na ampla participação de todos os interessados - que, evidentemente, preencham os requisitos básicos exigidos - para oportunizar à Administração a escolha do candidato mais qualificado, além de ferir o direito de participação da impetrante que preencheu as exigências básicas do concurso.

(TRF-4 - AMS: 20232 PR 2006.70.00.020232-4, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 27/05/2008,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2008)



http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17933608/apelacao-reexame-necessario-apelreex-20232-pr-20067000020232-4-trf4/inteiro-teor-17933614

AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CURRICULUM VITAE. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENUADA PARA CONSIDERAR APENAS A PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CURRICULUM VITAE. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENUADA PARA CONSIDERAR APENAS A PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A EXATIDÃO E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. SEGURANÇA DENEGADA. I - A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. II - Na hipótese dos autos, tendo em vista que somente foram considerados, para fins de pontuação, os trabalhos científicos e a participação em projetos de pesquisa que podem ser livremente consultados por qualquer interessado, face à publicidade que lhes foi dada, afigurando-se, pois, desarrazoado que, em razão da apresentação intempestiva das cópias autenticadas, seja desconsiderada a produção bibliográfica do candidato, quando, como dito, foi a ela dada ampla publicidade e não há qualquer impugnação específica acerca da exatidão e veracidade destas atividades de produção intelectual. III - Assim, no caso, a exigência editalícia que dispõe que no ato da inscrição será exigido o "Curriculum Vitae atualizado, apresentado na Plataforma Lattes (modelo CNPq) com fotocópia autenticada dos documentos comprobatórios" (item 3.3 - fl. 15), deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se os pontos atribuídos à produção bibliográfica do candidato aprovado em primeiro lugar. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO. PROVA DE TÍTULOS. EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CURRICULUM VITAE. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ATENUADA PARA CONSIDERAR APENAS A PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A EXATIDÃO E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. SEGURANÇA DENEGADA. I - A apresentação de título em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. II - Na hipótese dos autos, tendo em vista que somente foram considerados, para fins de pontuação, os trabalhos científicos e a participação em projetos de pesquisa que podem ser livremente consultados por qualquer interessado, face à publicidade que lhes foi dada, afigurando-se, pois, desarrazoado que, em razão da apresentação intempestiva das cópias autenticadas, seja desconsiderada a produção bibliográfica do candidato, quando, como dito, foi a ela dada ampla publicidade e não há qualquer impugnação específica acerca da exatidão e veracidade destas atividades de produção intelectual. III - Assim, no caso, a exigência editalícia que dispõe que no ato da inscrição será exigido o "Curriculum Vitae atualizado, apresentado na Plataforma Lattes (modelo CNPq) com fotocópia autenticada dos documentos comprobatórios" (item 3.3 - fl. 15), deve ser atenuada, em virtude da finalidade específica da prova de títulos, assegurando-se os pontos atribuídos à produção bibliográfica do candidato aprovado em primeiro lugar. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 2005.35.00.019961-5/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma,DJ p.100 de 04/06/2007)

(TRF-1 - AMS: 19961 GO 2005.35.00.019961-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/04/2007,  SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2007 DJ p.100)